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O fim do entulho autoritário

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A expressão “entulho autoritário” serviu para definir o que restava do regime militar no Brasil logo depois de seu fim, em 1985. Vinte e quatro anos depois, a limpeza não está completa. Ainda resta a defasada Lei de Imprensa, de 1969.

Ao mesmo tempo em que instituiu a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão (ler post abaixo), a Lei de Imprensa também criou normas condizentes com um regime repressivo, autoritário e com leis de exceção, que vigorava naquela época.

Quarenta anos depois, a Lei não foi atualizada, mesmo com mudanças profundas na atividade jornalística, especialmente nas duas últimas décadas.

Na mesma pauta do Supremo Tribunal Federal de 1° de abril, consta uma possível extinção da Lei de Imprensa, que já teve 20 dos 77 artigos suspensos por meio de liminar do ministro Carlos Ayres Britto, do STF. Uma ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede a revogação total da Lei.

Confira abaixo o histórico:

- A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130 (ADPF 130) foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em 19 de fevereiro de 2008.

- Distribuída a ADPF, o então Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, em 21 de fevereiro de 2008, proferiu decisão liminar que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, autorizando, contudo, os juízes de todo o país a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos sobre os dispositivos da lei que foram suspensos.

- Em sessão plenária realizada em 27 de fevereiro de 2008, o STF, por maioria, conheceu da ação, tendo sido referendada a liminar deferida pelo relator para o efeito de suspender, especificamente, a vigência da expressão “a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem”, contida na parte inicial do § 2º do artigo 1º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do artigo 56; dos §§ 3º e 6º do artigo 57; dos §§ 1º e 2º do artigo 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.

- Na mesma ocasião, ficou determinado que o mérito da ação seria julgado pelo STF dentro de seis meses. Contudo, ainda em agosto de 2008, a Suprema Corte prorrogou o prazo por igual período. Atualmente ainda se aguarda o julgamento do mérito da ADPF, em recente decisão proferida pelo Ministro Relator Carlos Ayres Britto, houve uma nova prorrogação por mais trinta dias da decisão da Corte que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa.

- Desde o ajuizamento da ADPF até a presente data, requereram o ingresso na ação, na qualidade de amicus curiae (“amigo da corte”), as seguintes entidades, as quais tiveram deferidos seus pedidos: a Artigo 19 Brasil, a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais – FENAJ e a Associação Brasileira de Imprensa – ABI.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada 

Escrito por Jonas Gonçalves

31/03/2009 às 03:15

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